INFORME DE DIREITO DO CONSUMIDOR – Lei n° 14.174, de 2021

Entrou em vigor nesta sexta-feira (18/06/2021) a Lei n.º 14.174, de 2021, que prorrogou até o dia 31 de dezembro de 2021 as regras de reembolso e remarcação das passagens aéreas durante a pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), que são previstas na Lei n.° 14.034, de 2020.

 

Assim sendo, restou disciplinado que caso algum voo que tenha sido cancelado entre o período de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021, o consumidor poderá: (i) receber o reembolso do valor da passagem aérea no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do cancelamento, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos do artigo 3°, “Caput”, da Lei n.º 14.034, de 2020; (ii) receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador no prazo de até 18 (dezoito meses), conforme prevê o artigo 3, § 1°, da Lei n.º 14.034, de 2020; ou (iii) sempre que possível, a reacomodação em outro voo, próprio da transportadora ou de terceiro, bem como a remarcação da passagem aérea, sem qualquer ônus ao consumidor, com fulcro no artigo 3ª, §2º, da Lei n.º 14.034, de 2020.

 

Caso o consumidor desista de algum voo com data entre o período de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021, este poderá requerer, nos termos do artigo 3º, §3°, da Lei n.º 14.034, de 2020: (a) o reembolso do valor da passagem aérea, com o desconto de eventuais penalidades contratuais, que será realizado no prazo de 12 (doze) meses; ou (b) obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem a incidência de quaisquer penalidades.

 

Importante frisar que o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previstos na Lei n.º 14.034, de 2020, independem do meio de pagamento utilizado pelo consumidor para a aquisição da passagem aérea.

 

Para acesso à integra das normas, acesse:

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14174.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14034.htm

 

Por: Caio Vinícius Mendonça Rocha

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