Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) calculado sobre o valor venal constante no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)

Ao analisar o pedido liminar pleiteado pelos Impetrantes, o juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP entendeu por deferir parcialmente o pedido, para que o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortes e Doação (ITCMD) fosse calculado sobre o valor venal constante no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis deixados pelo De Cujus.

 

Atualmente, no Estado de São Paulo, o ITCMD é calculado sobre o valor venal de referência do imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), nos termos do Decreto Estadual n° 55.002/09. Vejamos:

 

Parágrafo único. Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel:

(…)

2 – urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea “a” do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se foro o caso. (Grifos Nossos)

 

Porém, o valor venal de referência do ITBI é sempre superior ao valor venal constante no IPTU.

 

Para fundamentar a decisão, o juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP utilizou o que é disciplinado pela Lei Estadual nº 10.705/2000, que determina a adoção da base de cálculo do valor venal do IPTU, senão vejamos:

 

“É de rigor a adoção da base de cálculo do valor venal, utilizado no lançamento do IPTU, adotado na Lei Estadual nº 10.705/2000, para o ITCMD. Nesse sentido:

“APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASEDE CÁLCULO. IMÓVEL URBANO. VALOR VENAL. Base de cálculo de ITCMD de imóvel urbano ou direito a ele relativo, que deve corresponder a valor venal do imóvel, nos termos da Lei Estadual 10.705/00. Decreto 55.002/09 que alterou a base de cálculo de modo a majorar o valor do tributo. Ilegalidade configurada. Inteligência do art. 97, II c.c. §1º, do CTN. RECURSOS NÃO PROVIDOS.” (Apelação nº 1062752-36.2017.8.26.0053; 2ª Câmara de Direito Público do TJ/SP; Rel. Alves Braga Junior; DJE 04/10/2018).

Ademais, em caso de eventual denegação da segurança, o Fisco Estadual poderá utilizar-se dos meios necessários à cobrança da diferença, inclusive com acréscimo de juros de mora, multa moratória e demais consectários legais.”

 

Com o fundamento utilizado pelo magistrado, é possível verificar que a base de cálculo utilizada pelo Estado de São Paulo para o recolhimento do ITCMD está na contramão do que disciplina a Lei Estadual nº 10.705/2000, motivo pelo qual o contribuinte pode procurar o Poder Judiciário para resolver a questão.

 

Processo nº: 1048755-44.2021.8.26.0053 – 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP – Juiz: Enio José Hauffe.

 

Por: Caio Vinícius Mendonça Rocha

 

Link da decisão:

https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?nuProcesso=1048755-44.2021.8.26.0053&cdProcesso=1H000KGL30000&cdForo=53&baseIndice=INDDS&nmAlias=PG5JM&tpOrigem=2&flOrigem=P&cdServico=190101&acessibilidade=false&ticket=8pxtiCODOpFbyo6bQn7kIMo7DbaRQP0ciU9v3jTQY9DeBxdKdyk%2FYfy%2FDhiHd%2BmJz%2BSJPjZLYxhf9AWqiluBxOOiCmnwD082Bhwt7VI69S2iUEcHmbHPc5dZDXQxN9dhSSa%2FaaSwdKVZgUo3VY5mVJXav8I0xIIxnkJKU8XBAhT1vZtkMsMoTCfZC2FQSIsd0raz0XiJ8ObWrkC7Di%2Bz4EL81nfhQe%2FCT7MZM4YD4xJAiwSG8E4VI2hXBpD4DGoZBRcr3B2VjNyFT8loyDcfiVzfeXyiKKtZpGxBKXxfzJERHEJmA1xS20jeik%2BeQqVMdmmKYEuKft%2FIWw9na7KcuDF5YGQo5uSnlRRv7fURYxysolzdJmtbml%2FFDF6otlsR08GXFPH6bt6qM8mC3zCLD%2FwHWKZjjMYctSFJZnxa1VU%3D

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