INFORME DE DIREITO DO CONSUMIDOR – LEI N° 14.181 DE 2021

No dia 02 de julho de 2021 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.181, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). As alterações previstas na nova lei possuem o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, bem como prevenir o superendividamento.

 

Segundo o conceito apresentado pelo § 1º do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/21, o superendividamento é “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.

 

O foco da Lei nº 14.181/21 é prevenir o superendividamento dos consumidores e possibilitar alternativas para que os consumidores que se encontram nessa situação consigam realizar a negociação de seus débitos com o fornecedor/credor. Além disso, a nova lei também cria instrumentos para conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis.

 

Abaixo, seguem algumas das medidas previstas na Lei nº 14.181/21 e a respectiva fundamentação legal, que almejam prevenir o superendividamento:

 

Medidas Previsão legal
Tornou direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial. Art. 6º, inciso XI;
XII e XIII do Código de Defesa do Consumidor
A Nulidade de cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Art. 51, incisos XVII; XVIII do Código de Defesa do Consumidor
O dever da instituição financeira em informar ao consumidor: (i) o custo total do negócio jurídico; (ii) a taxa mensal; (iii) os juros; (iv) os encargos por atraso; (v) o total de prestações; e (vi) antecipação do pagamento da dívida ou o parcelamento sem novos encargos. Art. 54-B, incisos I; II; III; IV ; V; § 1º; § 2º; § 3º do Código de Defesa do Consumidor
Proibir que as instituições financeiras ofereçam crédito ao consumidor, com as seguintes ofertas: (i) indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; (ii) ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; (iii) assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; (iv) condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais. Art. 54-C, incisos II; III; IV; V do Código de Defesa do Consumidor

 

Além das medidas de prevenção ao superendividamento, a Lei nº 14.181/21 trouxe a possibilidade dos consumidores superendividados repactuarem suas dívidas, através do processo previsto no Capítulo V do Código de Defesa do Consumidor.

 

Para acesso à integra da norma, acesse:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14181.htm

 

Por: Caio Vinícius Mendonça Rocha

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